Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

OFÍCIO Nº 302/2021-RELT6

Palmas, 16 de dezembro de 2021 

Excelentíssima Senhora

MARIA VITALINA FERNANDES ARAÚJO

Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Rio dos Bois

 

Assunto: Credenciamento Profissional n° 001/2021

 

Senhora Gestora,

1. Com as devidas cordialidades, servimo-nos do presente para esclarecer que o Tribunal de Contas tem como primordial atribuição fiscalizar os atos de gestão dos jurisdicionados, visando maior transparência e efetividade nas gestões públicas.

2. Desta feita, a 6ª Diretoria de Controle Externo, no exercício de suas funções, procedeu com a autuação do Expediente nº 11962/2021, contendo proposta de Representação, em face do Fundo Municipal de Saúde de Rio dos Bois/TO, referente ao Credenciamento Profissional n° 001/2021, cujo o objeto era a contratação de profissionais para prestação de serviços temporários.

3. Posto isto, a Diretoria emitiu a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 722/2021-6DICE, por meio da qual fez a seguinte proposta de encaminhamento:

PROPOSTA DE REPRESENTAÇÃO, em face do FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIO DOS BOIS-TO, referente ao CREDENCIAMENTO PROFISSIONAL N° 001/2021, cujo o objeto era a contratação de profissionais para prestação de serviços temporários.

Por apresentar irregularidades relevantes, sobretudo no que rege a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação). Sugere-se, conforme PROPOSTA EM ANEXO:

a) Notificação dos responsáveis a Sra. Maria Vitalina Fernandes Araújo, Gestora do Fundo Municipal De Saúde, CPF N° 805.043.451-68 e Sra. Laydyane Pereira Bastos Miranda, Pregoeira, CPF N° 006.520.871-40, para cadastramento e alimentação do CREDENCIAMENTO 001/2021 nos sistemas de informações do TCE/TO, sob pena de multa, nos termos do Art. 11 da IN 003/2017 TCE/TO;

b) Declaração do “STATUS” do credenciamento no SICAP-LCO;

c) Citação dos jurisdicionados, para oportunizar aos responsáveis o princípio do Contraditório e Ampla Defesa.

4. Pelo exposto, acatamos a sugestão da área técnica e, com fulcro no Art. 202, do Regimento Interno do TCE/TO, dentro do prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do recebimento deste, solicitamos a Vossa Excelência que tome as providências mencionadas na Análise Preliminar nº 722/2021-6ªDICE (evento 1, autos nº 11962/2021).

5. É importante elucidar que o envio das justificativas solicitadas deve ser feito por meios oficiais, devidamente formalizados, e que, caso ocorra seu descumprimento dentro do prazo supracitado, estará o responsável sujeito à penalidade imposta nos termos do art. 159, IV, do Regimento Interno TCE/TO.

6. Sem mais para o momento, aproveitamos para prestar nossos votos de elevada estima e consideração e informar que o gabinete da Sexta Relatoria está à Vossa inteira disposição.

  

Atenciosamente,

 

ALBERTO SEVILHA

Conselheiro Titular


Art. 202 - O Relator, o Tribunal Pleno e as Câmaras determinarão as diligências que se fizerem necessárias, objetivando a adoção de providências para sanar divergências e irregularidades ou para requisitar documentos ou informações complementares e indispensáveis à instrução
Art. 159. O Tribunal poderá aplicar multa de até R$ 33.963,89 (trinta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e oitenta e nove centavos), ou valor equivalente em outra moeda que venha a ser adotada como moeda nacional, segundo os percentuais a seguir especificados, aplicados sobre o montante estabelecido neste artigo, aos responsáveis por:
IV – Não atendimento, no prazo estipulado, sem causa justificada, a diligência do Relator ou a decisão do Tribunal, no valor de até 30% (trinta por cento), do montante referido no caput deste artigo; 

Art. 3º As informações dos atos administrativos da licitação, contratos e obras serão realizadas por meio eletrônico, através do preenchimento “on-line”, disponibilizados no sítio do TCE-TO (www.tce.to.gov.br), “link” SICAP-LCO.
§ 2º A 1ª Fase compreende o preenchimento eletrônico dos dados iniciais e complementares acerca dos processos de Licitação, Dispensa/Inexigibilidade e Adesão ao Registro de Preços, e a importação de arquivos correspondentes e seus anexos, e deverão necessariamente ocorrer em:
II – até 05 (cinco) dias após a data da publicação na imprensa oficial, ou da afixação prevista no art. 26 da Lei 8.666/1993, em se tratando de dispensa e inexigibilidade;

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 16/12/2021 às 17:11:42
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 187749 e o código CRC EA08DC0

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